Publicado por Lorena Lucena Tôrres
O instituto dos alimentos decorre da
solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes
e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da
família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida,
previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694,
prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação”, mas até quando dura essa obrigação de alimentar?
Diariamente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta diversas controvérsias
ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que
já completaram a maioridade é um exemplo.
De acordo com a Súmula
358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o
poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de
alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter
fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da
necessidade do alimentado.
Graduação
A
jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao
filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao
bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou,
independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese,
prover o próprio sustento”.
Em julgamento realizado pela Terceira
Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à
filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado
reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu –
agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à
qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação
alimentar um eterno dever de sustento.
“Essa correlação tende ao
infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA,
proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a
qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco
qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a
relatora, ministra Nancy Andrighi.
Esse mesmo entendimento foi
aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na
qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos,
formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da
obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do
instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem
possibilidade de se manter com seu trabalho.
Segundo o acórdão,
“havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda –
que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação,
contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a
sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato
ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação
(jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”
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