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quinta-feira, 8 de março de 2018

STJ autoriza a prisão de Lula.

Esse foi o entendimento proferido pela Quinta Turma do STJ ao julgar o habeas corpus preventivo apresentado por advogados do ex-presidente, condenado em janeiro pelo TRF-4.

Para a defesa, advogado Sepúlveda Pertence a defesa, não se justifica o cumprimento imediato da pena. A saber:
"Não trato do paciente, nem de suas qualificações, nem, se sua biografia. O que se pretende é a reafirmação do princípio constitucional básico da presunção de inocência, que serve e protege qualquer cidadão".
Não obstante, a defesa de Lula argumentou inúmeras vezes acerca de uma possível pressão popular para que o ex-presidente da República seja preso.
Na contramão, o Ministério Público, representado subprocurador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, discordou da defesa e afirmou que a decisão da Suprema Corte gera uma jurisprudência que pode ser acolhida por juízes e tribunais do país inteiro.
Com relação aos votos, o digníssimo relator, ministro Felix Fischer, pontuou que não há qualquer ilegalidade na determinação de que o réu possa cumprir provisoriamente a pena após esgotamento de recursos de segundo grau. Dessa forma, votou contra o habeas corpus preventivo.
Por sua vez, o ministro Jorge Mussi citou decisão do STF que permite a execução provisória da pena, ainda que sujeita a recurso extraordinário, sem ofender a presunção de inocência. Nessa toada, o ministro Mussi acompanhou o voto do relator.
Da mesma forma, o ministro Reynaldo Soares - presidente da Quinta Turma - relembrou alguns argumentos proferidos pelo representante do Ministério Público no caso, sustentando e reafirmando a posição do STF, revista em 2016, que permite a prisão após condenação em segunda instância.
Partindo dessa premissa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca esclareceu que o Brasil adota o sistema do trânsito em julgado para a quebra da presunção de inocência. Diante disso, acompanhou o voto do relator.
Já o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas votou pelo conhecimento parcial do pedido, mas pela denegação do Habeas Corpus.

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