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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Recebi um cheque e demorei muito para depositá-lo porque o emitente pediu para aguardar. O que fazer?

Conforme o art. 33 da Lei 7.357 de 02 de Setembro de 1985, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Seguindo esta linha de raciocínio surge a dúvida: se eu não depositei o cheque no prazo legal, porque o emitente do mesmo não tinha fundos e me pediu para aguardar mais um tempo, o que devo fazer para descontá-lo?
A primeira opção é insistir em apresentar o cheque no banco, já que você pode apresentá-lo dentro do prazo de 06 meses e, caso tenha fundos na conta do emitente, o mesmo será compensado. Contudo, tal ação provavelmente reste infrutífera, já que o emitente lhe pediu para esperar para depositá-lo justamente por não ter fundos. Ainda, há casos em que o emitente se recusa a fazer um novo cheque com data atualizada, demonstrando sua má-fé.
Neste sentido, a primeira solução é procurar um advogado e propor uma Ação de Execução de Título Executivo (Ação Cambial) contra o emitentejá que o cheque é um título executivo. Conforme o art. 59 da mesma lei mencionada, o prazo prescricional para propor uma ação de execução do cheque é de 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação do mesmo. [1]
A recusa de pagamento do cheque nesta ação deve ser comprovada através de protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. [2] As vantagens desta ação são que ela é mais célere, que o cheque basta como prova do direito do autor e que as matérias de defesa a serem alegadas pelo devedor são limitadas.
Outra opção é propor a chamada ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou demais coobrigados, no prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, vide o art. 61 da Lei do Cheque[3] sendo que o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbido ao réu provar a falta de causa do título (falta de autenticidade, extinção, prescrição, cancelamento, substituição ou qualquer fato ligado a eficácia). [4]
Outra possibilidade é a propositura Ação Monitória, que foi permitida através da súmula 299 do STJ (“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”). Esta ação está subordinada ao prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 206§ 5ºI, do Código Civil, sendo que, de acordo o STJ, o prazo se inicia a partir do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque, em consonância com a teoria da actio nata, vide súmula 503 do STJ. [5] Ressalta-se também os ensinamentos da Súmula5311 do STJ, que assevera que o autor não tem o ônus de demonstrar a existência do negócio que ensejou a emissão do cheque, bastando a apresentação de um documento que traduza em si um crédito.
Por fim, outra possibilidade é a propositura de uma Ação de Cobrança, que pode ser proposta no prazo de 05 anos da emissão do cheque, vide o art. 206§ 5º, inciso I do Código Civil[6] Nesta ação, o cheque transforma-se apenas em meio de prova e será analisado pelo Juízo conjuntamente com várias outras provas. [7] Portanto, o devedor poderá discutir a causa que originou o cheque e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda. [8]
https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/537033266/recebi-um-cheque-e-demorei-muito-para-deposita-lo-porque-o-emitente-pediu-para-aguardar-o-que-fazer

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