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domingo, 24 de dezembro de 2017

Pneu reserva é obrigatório? Conheça a lei e entenda as exceções.

As inovações tecnológicas atingem todas as esferas de nossas vidas, e isso inclui os sistemas utilizados em nossos veículos.
Um tema que traz muitas dúvidas aos condutores quando o assunto é esse é o uso dos pneus adequados e do estepe.
O responsável por regulamentar as normas a serem seguidas pelos fabricantes e montadoras quanto a isso é o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que o faz por meio de suas resoluções.
Neste artigo, falarei sobre as resoluções do CONTRAN que determinam normas para utilização de pneus reservas e explicarei o porquê de nem sempre ser obrigatório possuir estepe.
Quer saber mais? Vamos às próximas seções!
Sistemas de rodagem
O sistema de rodagem de um veículo é composto pelos pneus, rodas e válvulas de segurança. No entanto, seus componentes nem sempre possuem as mesmas características e composições.
É possível, por exemplo, que um pneu possa continuar circulando por um percurso relativamente longo após sofrer avarias, como furos. Isso porque os tipos de pneu são variados e estão cada vez mais modernos.
Para explicar melhor sobre o que estou lhe falando, utilizarei as resoluções do CONTRAN nº 14/1998, nº 259/07 e nº 540/2015.
Elas determinam, respectivamente, os itens obrigatórios para os veículos, os não obrigatórios e os requisitos a serem seguidos pelo conjunto de pneu e roda sobressalente, mais conhecido como estepe.
Conjunto sobressalente x Sistema alternativo
A obrigatoriedade ou não do estepe se dá justamente pelo fato de ser possível o veículo possuir um sistema diferente deste para sanar problemas em caso de avaria nos pneus.
O conjunto sobressalente, como você já sabe, possui roda e pneu, além de macaco e chave de roda.
Há, no entanto, sistemas alternativos que não dependem desse conjunto para que o carro possa continuar trafegando. Eles são os pneus que podem circular “sem ar” ou “sem pressão”.
Eles possuem selantes que ficam dentro do pneu e preenchem os buracos imediatamente após serem abertos, dispositivos para insuflar o pneu novamente ou mesmo estrutura que permite continuar trafegando sem que a roda encoste no chão e estrague.
No caso de automóveis que utilizam sistemas alternativos, o condutor que não tiver estepe não poderá ser enquadrado na infração do art. 230X do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A infração é grave, prevê multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização, além de 5 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor que circular sem algum dos equipamentos obrigatórios.
Se você foi multado de maneira indevida por esse motivo, saiba que você pode recorrer da infração e cancelar as penalidades.
Resolução CONTRAN nº 14, de 1998
A resolução CONTRAN nº 14/98 é o documento que estabelece os equipamentos obrigatórios para os veículos e quais deles não o são.
Mesmo que sempre se diga que o estepe é um item obrigatório em qualquer circunstância, essa informação está equivocada, uma vez que essa legislação descreve os casos em que ele não será necessário.
De acordo com o art. 2º, V, pneu e roda sobressalente, assim como macaco e chave de roda, não serão obrigatórios em 4 casos:
1. Nos veículos cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat) ou possuam dispositivo automático de enchimento emergencial, também conhecido como reparador.
2. Nos ônibus e microônibus que realizam transporte urbano de passageiros.
3. Nos caminhões de transporte de lixo e de concreto.
4. Nos veículos blindados usados para transportar valores (carros-fortes).
A isso, a Resolução CONTRAN nº 259/07 adicionou, ainda, uma 5ª previsão:
5. A dispensa dos equipamentos, no caso de automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com até 3,5t de peso bruto total, só será possível mediante requerimento específico de fabricante ou importador, se comprovada que característica faz parte do projeto do veículo e da presença de sistema alternativo a eles.
Resolução CONTRAN nº 540, de 2015
A resolução CONTRAN nº 540/15 regulamenta os requisitos para o conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos de veículos das categorias M1 e N1.
Ou seja, ela determina as características obrigatórias dos estepes e dos demais sistemas utilizados quando o pneu do veículo sofre avaria e perda de pressão.
As categorias M1 e N1 se referem, respectivamente, a veículos de passeio com capacidade de transportar até 8 pessoas e àqueles para transporte de carga com peso bruto total máximo de 3,5t.
Embora ela tenha entrado em vigor ainda em 2015, ano de sua publicação, as alterações só passaram a ser exigidas em 1º de janeiro deste ano de 2017.
Previsões da resolução nº 540/15
Primeiramente, a resolução estabelece condições gerais desses equipamentos e especifica o alvo de suas determinações nos artigos 1º a 13.
Depois, ela traz os requisitos a serem seguidos pelo conjunto pneu e roda sobressalente e pelos sistemas alternativos no Anexo I.
A primeira determinação existente, no art. 3º, é que o diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser o mesmo das rodas e pneus em uso.
Entretanto, há uma ressalva no parágrafo único do mesmo artigo, que diz que a diferença de diâmetro pode existir desde que isso não afete a segurança do veículo, seu equilíbrio, tração, capacidade de carga e velocidade.
Devido a isso, os artigos 5º e 7º atribuem, às montadoras, as tarefas de estipular velocidade máxima a ser atingida com o conjunto temporário sem comprometer a segurança do veículo e fornecer as informações e restrições de funcionamento do conjunto ou sistema alternativo presente no veículo.
Em seu art. 6º, estabelece que o conjunto extra poderá ser usado até que a profundidade dos sulcos da banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato direto com o solo) tenha 1,6mm. Após, será necessária troca.
Todos os conjuntos devem atender às exigências do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), segundo o art. 8º, e você deve verificar sempre o selo da instituição para garantir a qualidade do que está adquirindo.
No caso de pneu que circula “sem ar”, deve ser fornecido com produto selante e equipamento que possa insuflar o pneu à pressão adequada em até 10 minutos após sofrer a avaria (art. 9º).
Somente em casos especiais serão aceitos veículos cujo conjunto roda e pneu sobressalente cumpra normas de segurança do Regulamento ECE R64(Nações Unidas) ou a norma FMVSS 109, normativas estrangeiras com a mesma função da Resolução nº 540/15.
Ainda, os artigos 11 e 12 definem que as montadoras que desrespeitarem a resolução estarão sujeitas à perda de seu Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e só voltarão a tê-lo quando comprovarem cumprimento dos requisitos constantes em seus anexos I a IV.
Por fim, o anexo I estabelece que o conjunto sobressalente pode ser temporário, caso seja diferente do de rodagem, ou não, caso seja idêntico àquele.
A capacidade de conjuntos temporários para veículos de 4 ou mais rodas deve ser igual ou maior do que a metade da carga máxima do automóvel.
Todos eles devem possuir, ainda, marcação visível da velocidade máxima a ser praticada quando de seu uso.
Já os conjuntos ou sistemas de rodagem “sem pressão” ou alternativos são considerados temporários e precisarão ser substituídos em seguida, de acordo com a capacidade máxima de rodagem estabelecida pelo fabricante.
Projeto de Lei nº 82, de 2015
A discussão em torno de os estepes serem diferentes dos pneus comuns de rodagem traz muita polêmica, uma vez que as montadoras alegam que isso acontece para aumentar o espaço dos porta-malas e reduzir o peso dos veículos.
No entanto, muito se diz sobre o lucro ainda maior que o uso de um pneu diferente e inferior como estepe gera para as empresas.
Nesse sentido, há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara que trata justamente de obrigar as montadoras a colocarem pneu idêntico ao de rodagem como sobressalente.
A proposição, feita em 2015 pelo Deputado Federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), prevê multa de 10% do valor total do veículo ao fornecedor que descumprir a Lei e a substituição do estepe por um pneu de dimensões corretas.
PL nº 82/2015 já havia sido proposto pelo ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, em 2012, mas acabou arquivado, mesmo após aprovação na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Reapresentado em fevereiro de 2015, encontra-se, atualmente, com a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS).

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