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segunda-feira, 20 de novembro de 2017

A responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos na garagem do edifício.

Muitos condôminos acreditam que os furtos ocorridos na garagem do edifício são de responsabilidade do condomínio, porém a afirmação não é totalmente verdadeira.
Os furtos ocorridos na garagem do condomínio, seja de objetos no interior do veículo ou o próprio bem móvel, não estabelecem responsabilidade somente daquele, portanto, não geram dever de indenizar.
Com isso, a responsabilidade por tal fato somente pode decorrer de previsão expressa na convenção do condomínio ou decisão em assembleia com a aprovação da maioria dos condôminos.
Portanto, partindo-se dessa premissa, o prejuízo sofrido por um dos condôminos, nas dependências do condomínio, somente pode sobrecarregar os demais se houver consentimento da maioria dos condôminos.
Da mesma forma, o condomínio só será responsabilizado se comprovada a culpa dos seus prepostos, ou seja, daqueles a quem confiou a tarefa de guarda.
Outro ponto a ser destacado é em relação a contratação de serviços de vigilância, pois apenas a contratação deste não indica que o condomínio assume a responsabilidade pelos furtos ocorridos na garagem, visto que a previsão na convenção ou decisão na assembleia deve ser expressa e clara no sentido de garantir a guarda e segurança dos veículos estacionados.
Assim, em virtude da crescente preocupação social com segurança, imporá aos condomínios maiores investimentos em segurança e, consequentemente, mais hipóteses de assunção de dever de guarda, pode-se afirmar que os condomínios em edifícios:
  • Não são responsáveis pela ocorrência de roubo em áreas comuns ou unidades autônomas, por ser considerado caso fortuito ou de força maior, a não ser que um empregado seu esteja envolvido no crime;
  • Não são responsáveis por furto nas unidades autônomas, tendo em vista que compete aos titulares delas sua guarda, a não ser que um empregado seu esteja envolvido no crime;
  • Serão responsáveis por furto nas áreas comuns, entre as quais as garagens, caso exista previsão expressa na convenção ou caso os condôminos tenham adotado alguma deliberação assembleia que indique a aplicação do dever de guarda de tais áreas

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