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domingo, 5 de março de 2017

Não pagar pensão alimentícia é um crime?!

No pagar penso alimentcia um crime
Vale destacar: a prisão civil em nada guarda relação com responsabilidade penal. A prisão civil se relaciona à prisão por DÍVIDA, enquanto a prisão convencional (criminal) advém do cometimento de um CRIME.
O inadimplemento da obrigação alimentícia no Brasil pode ensejar tanto na prisão civil, como todos sabem, como na responsabilidade criminal, como será demonstrado.
A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o, LXVII: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Quanto ao depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal já declarou sua ilicitude em sua Súmula Vinculante n. 25.
S. V. N. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Desta forma, a única prisão por dívida possível no Brasil ocorre no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia.
Dito isso, analisemos a questão criminal.
Dispõe o Código Penal em seu Capítulo “DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR”:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Destaca-se que neste artigo estou tratando apenas da obrigação de pagar pensão alimentícia mais comum, ou seja, de pai para filho, mas percebam que o crime também se aplica aos cônjuges e aos maiores de 60 anos.
Portanto, abstrai-se que os requisitos para a configuração do crime são:
1. O Alimentante (quem paga) deixa de pagar a pensão sem justa causa (para os leigos, leia-se “sem um bom motivo”).
2. O filho deve ser: (a) menor de 18 anos ou (b) inapto para o trabalho ou (c) adolescente inválido.
3. Deve existir pensão arbitrada judicialmente.
Para ilustrar melhor, vejam um caso que ganhou notoriedade no Brasil em setembro de 2012, no qual o juiz da 4a Vara de Família do Tribunal do Amazonas condenou um pai a pagar a quantia de R$ 22.505,71 por abandono material. Fonte: IBDFAM, para ter acesso a notícia clique aqui.
Vale destacar, ainda, a observação do Promotor de Justiça do caso acima:
"é preciso frisar que não trata a presente ação de execução do débito alimentar, mas de verdadeira compensação ao autor pelos anos que se viu privado do esforço paterno para sua manutenção, criação e defesa". – Promotor da 4ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Amazonas
Concluindo, não pagar pensão alimentícia no Brasil configura o crime de abandono material, desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código Penal Brasileiro.
Espero ter esclarecido um pouco a questão aos meus leitores. Por favor, deixem suas opiniões abaixo para enriquecer o debate.
Por fim, fica aqui uma súplica aos advogados da área de Família: não ignorem o crime de abandono material! Durante todos os meus anos de atuação na área de Direito de Família, foram raríssimas as peças que eu vi o advogado do Alimentando (quem recebe a pensão) mencionando o crime do art. 244 CP.

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