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sábado, 5 de novembro de 2016

STF: Trancamento da investigação que prendeu policiais do Senado foi melhor medida?

De acordo com a Polícia Federal, quatro agentes estavam fazendo varreduras eletrônicas, com recursos do Senado com o fim de identificar grampos telefônicos em ao menos seis imóveis de dois senadores (Fernando Collor, do PTC-AL, e Gleisi Hoffmann, do PT-PR) e de outros dois ex-senadores (José Sarney, do PMDB-MA, e Lobão Filho, também do PMDB-MA), todos investigados na Lava Jato. Fato é que caso um senador quisesse solicitar uma varredura em sua casa para identificar escutas ilegais, deveria ter solicitado oficialmente a ação à Polícia Federal, e não à Polícia do Senado, cujas atribuições devem ocorrer apenas nas dependências da Casa. Desta forma esses agentes da Polícia Legislativa do Senado Federal sob o pretexto de proteger Senadores, agiram fora das dependências do Senado Federal – sem atribuição – atribuição que está restrita às dependências da Casa Legislativa, utilizaram de recursos públicos e destruíram provas autorizadas pela justiça – obstrução da justiça -, motivos suficientes para decretação das suas prisões pelo cometimento de sucessivos atos ilícitos. Utilizaram de recursos públicos para ações de contrainteligência fora do Congresso Nacional, em endereços de parlamentares atualmente investigados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação (Rcl) 25537, ajuizada pela defesa do policial legislativo Antônio Tavares dos Santos Neto, e determinou a suspensão do inquérito que resultou na chamada Operação Métis, bem como o seu envio ao STF. Na liminar, o ministro também determina “a imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”. Na reclamação, a defesa de Antônio Tavares afirma que a operação, determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, nos autos do IPL 010/2016-7 SR/DF/DPF e procedimentos conexos, usurpou a competência do Supremo ao determinar a prisão de policiais legislativos e a busca e apreensão nas dependências do Senado Federal.
“Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir medida liminar para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício do mandamento constitucional, decidir acerca da usurpação ou não de sua competência, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”, afirmou o ministro. Assim, ele concedeu liminar para determinar a suspensão “do IPL 010/2016-7 SR/DF/DPF e procedimentos conexos”.
Na decisão, o ministro observa que “o exame dos autos na origem revela, em cognição sumária, que, embora a decisão judicial ora questionada não faça referência explícita sobre possível participação de parlamentar nos fatos apurados no juízo de primeiro grau, volta-se claramente a essa realidade”. Ele acrescenta que “os documentos trazidos pelo reclamante reforçam o que a própria representação da autoridade policial denuncia para justificar as medidas cautelares deferidas, ou seja, ordens ou solicitações que partiram de senadores”. No mérito, a defesa do policial legislativo Antônio Tavares pede que toda a investigação iniciada na 10ª Vara Federal de Brasília seja anulada e que seja reconhecida a competência do Supremo em relação ao processo.
Nossas Considerações:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Vira e mexe retornamos com a pauta do privilegiado foro por prerrogativa de função em suas distorções inconcebíveis em um Estado Democrático de Direito. Interpreta-se muitas das vezes a “serviço do cliente” inserido no sistema de poder como forma de gerar blindagens, procrastinações e impunidades.
Em palestra recente, ministro Barroso em análoga linha:
“O foro hoje gera impunidade, desgasta o Supremo e não se justifica numa republica, pois é um resquício aristocrático”.
O Supremo não pode ser lido pela sociedade como o porto seguro para os desviados do poder. A política em sua parcela corrompida não pode enxergar nos ministros do STF sua porta de salvação como temos visto reiteradamente e às escâncaras. Os princípios Republicano e da Isonomia não guardam afinidade com o instituto do foro por prerrogativa, com maior razão quando distorcido reverberando privilégios odiosos. A corrupção endêmica na política que o Brasil descobriu adoecido não se adéqua ao instituto do foro por prerrogativa de fincão, que foi criado para ser excepcional garantidor de certas funções, jamais de certas pessoas.
O caso em tela nos aparenta com certa clareza de entendimento, mas é preciso pontuar.
De início importante assentar que à Polícia Federal cabe a investigação de crime ocorrido no Senado Federal, tendo em vista não possuir a Polícia Legislativa poder investigatório de natureza criminal. Não poderá ir além de uma prisão em flagrante na mesma linha dos cidadãos comuns, quando encaminhará o preso à autoridade da PF para que lavre o competente auto de prisão em flagrante.
Com funções investigatórias nos lindes da Constituição de 1988 encontram-se apenas a Polícia Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e as Forças Armadas – as duas últimas no que atine os crimes ditos militares- sem qualquer menção às Polícias Legislativas.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Importante desde já consignar que Senado Federal não possui imunidade como a que ostenta as embaixadas. Os funcionários, servidores públicos do Senado Federal, não possuem o antidemocrático privilégio do foro por prerrogativa de função dos Senhores Senadores da República. Neste talante, a tentativa do Senhor Renan Calheiros de transformar Senado Federal em uma “embaixada” para dar-lhe uma blindagem equiparável a de uma fortaleza insindicável por “juizecos” não encontra amparo constitucional.
Entendemos assim, que a decisão do ministro Teori, ainda que em caráter liminar, sem adentrar ao mérito, excedeu-se, e explicamos. Ao suspender o inquérito e requerer o envio ao STF paralisou uma operação em curso colocando em xeque a autoridade de uma decisão judicial, ainda que de 1ª instância, quando bastaria o ministro Teori pedir informações ao juízo de 1º grau de jurisdição se as investigações atingiam diretamente Senador ou Senadores da República. Em caso positivo, aí sim, ordenaria o envio da parte que atribui competência ao STF. Em caso negativo, tocando apenas aos servidores do Senado, que não possuem foro por prerrogativa, manter-se-ia a autoridade do juízo competente de 1ª instância sem dar solução de continuidade. Imperioso atentar, que os magistrados, “juizecos” nas palavras do Presidente do Senado Federal Renan Calheiros, gozam de fé pública nas suas manifestações e na prática dos atos processuais.
O Ministro baseou-se única e exclusivamente na peça de reclamação ajuizada pela defesa do Policial Legislativo para concluir pela probabilidade de violação da competência prevista no art. 102Ib, da CFreferido, ordenando a suspensão do inquérito em curso, a remessa para o Supremo e a imediata soltura de quem esteja detido em decorrência do inquérito. Para nós uma decisão que gera conseqüências graves para se tomar por um juízo meramente sumário de cognição sem ouvir a autoridade até então competente para o processo e julgamento, o juiz de 1ª instância.
A paralisação das investigações ligadas a Lava Jato pode gerar prejuízo irreparável ao alcance da verdade dos fatos. É preciso ao Judiciário, em especial as instâncias superiores quando instadas a se pronunciarem, reafirmar sim, a autoridade dos juízes de 1º grau de jurisdição, de 1ª instância, e não ratificar pronunciamentos do estilo: “você não sabe com quem está falando”, que a desviada política rotineiramente utiliza como argumento de autoridade desqualificador.
Hoje a melhor interpretação para o vetusto “foro por prerrogativa” não é o de inchar seus fatos geradores, mas ao contrário, enquanto ainda se estiver inserido na Constituição Federal de 88, a hermenêutica para os casos concretos deve ser ao máximo minimalista nos termos do princípio da Isonomia, para abarcar somente as hipóteses imponderáveis. Entendemos que apenas preenche os requisitos para segmentação do foro por prerrogativa se o caso encaixar-se no tipo independentemente de complexas interpretações. Entendemos que o foro por prerrogativa em um Estado Democrático de Direito deve receber a interpretação mais restritiva possível, em conjectura alguma ampliativa de suas hipóteses.
Finalizamos assim em reflexão, que independente de ao final se consignar pela existência de usurpação de competência do STF, resta inapelável que as instâncias superiores devem zelar pelo respeito às decisões proferidas em instâncias inferiores para que a própria sociedade respeite, sem o qual jamais se acreditará em um Judiciário desacreditado por sua própria estrutura hierárquica.
Somente a peça de defesa, sem ouvir o juízo a priori competente, não possuiria – em tese - a força necessária para fundamentar a decisão liminar prolatada pelo Ministro em comento, que a nosso sentir não foi prudente e denotou-nos desrespeitosa com o juízo de 1ª instância, e por ricochete, com todo aparelho Judiciário.
Até o momento da publicação do presente artigo as investigação que estavam em curso cessaram e as provas obtidas estão com a sua validade em risco. O plenário do Supremo irá se manifestar.
Lamentamos por vezes, que parcela hipócrita de um Garantismo que promana a inversão de valores se agarre a possíveis “vícios procedimentais”, e a partir do exercício da ponderação acabe fazendo prevalecer as “forças do mal” na tutela dos agentes criminosos, quando concomitantemente desprotege toda uma sociedade carente em seus direito mais fundamentais, que resta inelutavelmente afrontada pela penúria de uma existência indigna para que o sistema desviado de poder permaneça em funcionamento.
Os valores sociais, de justiça e equidade deveriam sempre que possível ser buscados como ratio decidendi maiorjamais tratados como meros obiter dictum, como valores secundários e irrelevantes na hermenêutica do intérprete da Constituição. Cogitar de invalidades que apenas fazem perpetrar as mais diversas imoralidades e impunidades repartindo prejuízos impublicáveis com a sociedade que não mais os suporta, promove ao Estado a alcunha de “porto seguro” para os mais variados formatos de corrupção (sentido amplo) e ratifica a mais completa ausência de credibilidade quanto ao probo funcionamento do sistema de poder.

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