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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

A criminalização dos defensores de Direitos Humanos !

Recentemente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos – OEA disponibilizou em língua portuguesa, com a ajuda da ONG Open Society, relatório produzido no final do ano de 2015, acerca da criminalização dos defensores e das defensoras de direitos humanos.
O referido relatório teve por intuito analisar de forma detalhada o problema da utilização indevida do direito penal por atores estatais e não estatais com o objetivo de criminalizar o trabalho de defensoras e defensores de direitos humanos, considerando que a CIDH tem recebido de forma ininterrupta informação preocupante no sentido de que os defensores e as defensoras de direitos humanos nas Américas são sistematicamente submetidos a processos penais sem fundamentação, a fim de paralisar ou deslegitimar as causas por eles defendidas.
Considerando que para a Comissão esta situação é extremamente preocupante, visto que a utilização indevida do sistema penal do Estado contra essas pessoas não apenas interfere em seu trabalho de defesa e promoção dos direitos humanos, mas afeta o protagonismo que os defensores e as defensoras de direitos humanos possuem na consolidação da democracia e do estado de direito, providenciou a Comissão o relatório agora traduzido para o português, no sentido de instar que os Estados assumam e cumpram com as suas obrigações internacionalmente assumidas de respeito, garantia e de não discriminação.
Mas você sabe quem são os defensores e as defensoras de direitos humanos? De acordo com a CIDH as defensoras e defensores de direitos humanos são pessoas que promovem ou buscam de qualquer forma a concretização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos nacional ou internacionalmente. O critério identificador de quem deva ser considerado defensora ou defensor de direitos humanos é a atividade realizada por essa pessoa e não outros fatores como, se recebe remuneração por seu trabalho, ou se pertence a uma organização da sociedade civil ou não. Este conceito também se aplica aos operadores de justiça como defensores do acesso à justiça de milhares de vítimas de violações a seus direitos.
De acordo com a Comissão, o trabalho desenvolvido por essas pessoas é de suma importância, na medida em que contribuem para melhorar as condições sociais, políticas e econômicas, a reduzir as tensões sociais e políticas, a consolidar a paz em nível nacional e a promover a conscientização a respeito dos direitos, ajudando os governos na promoção e proteção dos direitos humanos, exercendo controle sobre os cidadãos, funcionários públicos e instituições, fortalecendo, assim, a democracia.
O relatório dá conta de que a utilização indevida do sistema penal contra esses defensores e essas defensoras geralmente ocorre em contextos onde presente se faz um conflito de interesses com agentes estatais e não estatais, como em manifestações sociais com reivindicação de direitos, sob o argumento de que supostamente estariam perturbando a ordem pública ou atentando contra a segurança do Estado; após a apresentação de denúncias contra funcionários públicos por suposta corrupção ou na busca pelo esclarecimento, investigação, julgamento e sanção de casos de graves violações de direitos humanos cometidas pelos Estados durante conflitos armados internos ou momentos de instabilidade democrática; quando da defesa de determinados direitos e causas: direito a terra e ao meio ambiente por líderes camponeses, indígenas e afrodescendentes, a defesa de direitos trabalhistas por líderes sindicais, a defesa dos direitos sexuais e reprodutivos, assim como a defesa dos direitos das pessoas LGBT, bem como em atividades de defesa dos direitos das comunidades que ocupam terras de interesse para a implantação de megaprojetos e exploração de recursos naturais.
Como atores que procedem nos processos de manipulação do poder punitivo com o objetivo de criminalizar defensores e defensoras de direitos humanos, a Comissão aduz que geralmente estes são estatais, tais como legisladores, juízes, promotores, ministros, policiais e militares, mas também podem o ser atores não estatais como as empresas privadas nacionais e transnacionais, guardas de segurança privada, proprietários de terras, entre outros.
Essa criminalização, por sua vez, se dá de diversas formas, entre elas, quando, por exemplo, do pronunciamento de funcionários públicos que acusam defensores e defensoras de cometerem delitos sem que existam decisões judiciais; por meio da criminalização dos discursos de denúncia de violações a direitos humanos e o direito à manifestação social pacífica; através de tipos penais que sancionam o recebimento de financiamento estrangeiro através de convênios de cooperação internacional; da utilização indevida de tipos penais de luta contra o terrorismo e outras leis relativas à segurança nacional; a sujeição a processos penais distorcidos, com duração exagerada, e denúncias e acusações falsas baseadas em tipos penais graves; por meio de detenções ilegais e arbitrárias; através da aplicação de medidas cautelares como a prisão preventiva, entre outros.
O fato é que essa criminalização produz diversos efeitos, todos eles nocivos, tais como sequelas físicas e na integridade pessoal dos defensores e das defensoras, além de efeitos nas suas vidas familiares e evidente impacto social e econômico, interrompendo e calando a defesa intercorrente dos direitos humanos.
Assim, a CIDH, por meio do referido relatório, traz recomendações aos Estados Americanos, entre eles incluído o Brasil, no sentido de que reconheça o trabalho dos defensores e das defensoras de direitos humanos e seu papel nas sociedades democráticas, publicamente, com divulgação e capacitação dos seus agentes; previna o uso ou a adoção de leis e políticas contrárias aos parâmetros de direito internacional, promovendo a derrogação de leis como a do desacato, por exemplo, assegurando o direito de reunião através de manifestações sociais; zele pela atuação adequada dos operadores de justiça de acordo com os parâmetros internacionais de direitos humanos no sistema de justiça interno; evite a sujeição a processos penais com duração exagerada; garanta que qualquer detenção seja realizada com estrito respeito ao direito à liberdade pessoal; erradique a utilização indevida das medidas cautelares, tal como a prisão preventiva; adote respostas imediatas diante de processos de criminalização.
Essa temática, portanto, merece ser objeto de atenção e de discussão, quanto mais considerando o momento político-social-econômico brasileiro, o qual exige constante luta e afirmação dos direitos humanos fundamentais, mais do que nunca.
O defensor e a defensora de direitos humanos nada mais fazem do que exercer cidadania e, de acordo com Boaventura de Sousa Santos (2011),sem direitos de cidadania efetivos a democracia é uma ditadura mal disfarçada. Monitoremos, portanto, essas criminalizações, e sejamos nós defensores e defensoras de direitos humanos.

REFERÊNCIAS
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para Uma Revolução Democrática da Justiça. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2011.

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